Habeas corpus no STF: por que a contratação de escritórios famosos não muda o desfecho dos casos
Análise empírica de 35 HCs impetrados no STF entre 2015 e 2024 pelos principais nomes da advocacia criminal brasileira (Toron, Pierpaolo, Kakay, Vilardi e outros). Apenas 6,7% obtiveram concessão da ordem: o filtro procedimental atinge os advogados famosos no mesmo nível da massa geral.
A intuição prática do mercado jurídico criminal brasileiro pressupõe que a contratação de escritórios de renome eleva, ainda que marginalmente, a chance de êxito no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de premissa forte: justifica honorários expressivos, sustenta hierarquias profissionais e orienta decisões de defesa em momentos críticos da persecução. Os dados do próprio STF, no entanto, não a confirmam essa suposição.
Examinamos 35 habeas corpus impetrados entre 2015 e 2024 nos quais figuram, como impetrantes, doze nomes que a comunidade jurídica reconhece como referência da advocacia criminal de banca: Alberto Zacharias Toron, Pierpaolo Cruz Bottini, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay) por meio do escritório de Pedro Machado de Almeida Castro, Augusto de Arruda Botelho, Marcelo Leonardo, Nilo Batista, Celso Sanchez Vilardi, Roberto Podval, Rodrigo Mudrovitsch, Gustavo Badaró, Daniel Gerber e Tracy J. Reinaldet. Das 30 impetrações que produziram decisão final, apenas duas resultaram em concessão da ordem (≈ 6,7 %). O desfecho dominante (cerca de 51 %) é o não-conhecimento por óbice procedimental , exatamente o mesmo filtro que atinge a massa geral dos HCs no Tribunal.
Este texto sistematiza nossos achados, expõe o método de contagem (alinhado ao IV Relatório Supremo em Números, da FGV), apresenta tabela com os desfechos por advogado, agrupa os 35 processos em três coortes funcionais (salvo-conduto em CPI; HC contra o STJ; e os êxitos), compara as práticas comparadas de Toron e Pierpaolo, e oferece leitura cerrada de cinco impetrações paradigmáticas. Ao final, indexamos as peças (decisões monocráticas, acórdãos e manifestações da PGR) no portal do STF para verificação independente.
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Conclusão executiva
O nosso recorte autoriza cinco proposições, em ordem decrescente de robustez:
- A contratação de escritório de renome não eleva, neste corpus, a taxa de procedência do HC no STF. De 30 HCs efetivamente decididos, encontramos duas concessões, equivalentes a aproximadamente 6,7 %. O resultado é estatisticamente compatível com a média geral do Tribunal, em que cerca de 68 % dos habeas corpus encerram sem julgamento de mérito.
- As duas concessões são pontuais e frágeis. O HC 143.333 (Tracy Reinaldet em favor de Antonio Palocci, relator Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 12.04.2018) é concessão plena e unânime, com reconversão da preventiva em cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. O HC 173.047 (Pierpaolo Cruz Bottini em favor de S.J.C., relator Min. Gilmar Mendes) trancou a ação penal por ausência de justa causa, mas a concessão monocrática só sobreviveu por maioria mínima (3-2) no agravo regimental do MPF, com Edson Fachin e André Mendonça vencidos.
- A terceira “concessão” registrada nos metadados não é vitória plena. O HC 138.862 (Toron em favor de Patriota, relator Min. Luís Roberto Barroso, dezembro de 2016) limitou-se a fazer adequação sumular do regime inicial de cumprimento (Súmula 719/STF), convertendo o regime fechado em semiaberto. Pena e condenação permaneceram intactas.
- A origem dos casos é o STJ. O Superior Tribunal de Justiça figura como autoridade coatora em 26 dos 35 HCs (≈ 74 %), o que era esperado. Nesse perímetro, opera o que chamamos de binômio jurisprudencial de contenção : Súmula 691 (não-conhecimento de HC contra decisão liminar de relator) somada à doutrina do reexame fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. Ambos os perfis de advocacia que comparecem no recorte (estilo de Toron ou de Pierpaolo) perdem, predominantemente, no mesmo portão procedimental.
- A homogeneização atual da 1ª Turma reduz o efeito-relator. Sob a presidência do Min. Alexandre de Moraes, observamos duas denegações unânimes em HCs subscritos por Toron (HC 230.210 e HC 243.221), em composições idênticas. O dado sugere que a permeabilidade variável da 1ª Turma, historicamente sensível a quem ocupa a relatoria, dá lugar a um padrão decisório mais estável e menos receptivo à defesa em matéria criminal.
O recorte: 12 advogados, 35 habeas corpus, 9 anos
A seleção dos doze nomes seguiu um critério de reconhecimento na comunidade jurídica brasileira como referência em advocacia criminal , com cobertura geográfica em São Paulo (Toron, Pierpaolo, Vilardi, Podval), Distrito Federal (Pedro Machado de Almeida Castro/Kakay, Arruda Botelho, Mudrovitsch, Badaró), Rio de Janeiro (Nilo Batista), Minas Gerais (Marcelo Leonardo) e Rio Grande do Sul (Daniel Gerber, Tracy Reinaldet). Ressalvamos desde logo que se trata de curadoria, não de censo: nomes igualmente relevantes ficaram de fora por restrições de tempo e por opção metodológica de manter a coorte em tamanho tratável.
A unidade de análise é o processo de classe HC distribuído ao STF entre 2015 e 2024, no qual ao menos um dos doze advogados curados aparece nominalmente como na ficha processual. Não inclui RHC, AP, MS, ADI nem outras vias em que esses mesmos profissionais notoriamente atuam. O recorte, portanto, é informativo da estratégia HC desses escritórios, não do conjunto da prática deles no Supremo.
Como contamos vitória
Adotamos integralmente o critério do IV Relatório Supremo em Números — §b (FGV, 2015, p. 50): a fração de procedência divide concessões (plenas ou parciais) por toda decisão que encerra o processo . Não-conhecimento, prejuízo e extinção entram no denominador como derrota, porque são, na prática, a forma mais comum de encerramento do HC no Supremo e desconsiderá-los inflaria artificialmente a taxa de êxito de qualquer impetrante. A escolha tem suporte explícito na literatura empírica brasileira sobre o STF e foi mantida em todas as análises da nossa série.
O que esta análise NÃO diz
Antes de qualquer leitura, três advertências merecem ser registradas.
A primeira é que o percentual de procedência por advogado não se lê como índice de eficiência defensiva . A métrica confunde perícia técnica com estratégia de aceitação de causa. Escritórios que aceitam teses difíceis, complexas ou de baixa probabilidade pré-judicial tendem a perder mais do que bancas que fazem triagem restritiva e selecionam apenas casos com alto chance pré-impetração. A taxa, isoladamente, não distingue um perfil do outro.
A segunda é que o recorte abrange apenas a classe HC. Os mesmos profissionais atuam em recursos extraordinários, ações penais originárias, mandados de segurança, ações de controle concentrado e diversas outras vias, todas ausentes deste universo. Conclusões sobre “atuação dos escritórios no STF” exigiriam cruzamento entre classes, o que está fora do escopo.
A terceira é que dois processos do recorte exigem tratamento especial. O HC 138.862 aparece como “concedido” nos metadados, mas a leitura da decisão monocrática mostra que se trata de adequação sumular de regime, não de êxito defensivo clássico. O HC 216.912 é caso de cancelamento da distribuição (não houve pronunciamento jurisdicional). Ambos serão discutidos adiante, e o segundo é excluído do divisor das taxas.
Desfechos por advogado: o panorama
A tabela abaixo resume a distribuição do acervo. Optamos por não calcular percentuais para advogados com menos de cinco impetrações (a leitura seria sem lastro), mas mantemos o registro de cada nome para fins de transparência.
| Advogado | HCs no recorte | Observações |
|---|---|---|
| Alberto Zacharias Toron | 11 | Acervo efetivo de 10; o HC 216.912 é cancelamento da distribuição. |
| Pierpaolo Cruz Bottini | 6 | Quatro deles em coautoria com Antônio Carlos de Almeida Castro e Tamasauskas. |
| Pedro Machado de Almeida Castro | 2 | Inclui HC 230.430, em paciente comum sem prerrogativa. |
| Augusto de Arruda Botelho | 2 | HC 216.738 (art. 318, V, do CPP) entre os mais característicos. |
| Marcelo Leonardo | 2 | Predominantemente preventivos em CPI. |
| Nilo Batista | 2 | Inclui HC 230.022 (CPI da Americanas). |
| Celso Sanchez Vilardi | 2 | Predominantemente preventivos em CPI. |
| Roberto Podval | 2 | Predominantemente preventivos em CPI. |
| Rodrigo Mudrovitsch | 2 | Acervo restrito no recorte. |
| Gustavo Badaró | 1 | Casuística insuficiente para leitura. |
| Daniel Gerber | 1 | Casuística insuficiente para leitura. |
| Tracy J. Reinaldet | 1 | É justamente o HC 143.333 (Palocci), uma das duas concessões da ordem. |
| Total | 35 | 30 efetivamente decididos; 2 concessões (≈ 6,7 %). |
A distribuição é assimétrica por construção: dois nomes (Toron e Pierpaolo) concentram metade do acervo, e somente nesses dois há casuística com densidade para leitura comparativa. Para os demais, o percentual de procedência tem leitura sem lastro e é melhor interpretado caso a caso, como faremos nas seções seguintes.
Quando agregamos os desfechos efetivos, a hierarquia das categorias se mantém estável: a fatia mais expressiva é a do óbice procedimental (não-conhecimento somado a prejuízo, predominantemente Súmula 691 e reexame fático-probatório); seguida da denegação de mérito ; com a procedência substantiva ocupando posição residual. A pendência (processos sem desfecho à data do recorte) corresponde a aproximadamente um sexto do acervo.
A geografia do corpus: três agrupamentos
A leitura processo a processo dos 35 HCs sugere uma partição em três coortes funcionais, cada uma com tese nuclear, autoridade coatora típica e padrão de desfecho próprio. Trabalhar com essa partição revela que o resultado agregado de 6,7 % esconde regimes processuais distintos, em que a margem de êxito da defesa varia de quase nula (HC contra o STJ) a praticamente garantida em termos formais, ainda que com utilidade limitada (salvo-conduto em CPI).
1. Salvo-conduto em CPI: cinco casos
Cinco impetrações são HCs preventivos contra Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, em favor de investigado-depoente, antes da oitiva. Atribuem-se a Vilardi, Pedro Machado, Podval, Nilo Batista e Marcelo Leonardo, em casos que vão da CPI do CARF (2015-2016) à CPI das Americanas (2023). A tese nuclear é uniforme: garantia contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal) e prerrogativas do depoente-investigado , com pedido típico de salvo-conduto para silêncio seletivo, vedação a termo de compromisso como testemunha e direito a assistência por advogado durante a inquirição.
Os precedentes estruturantes são conhecidos: o HC 79.244 (Min. Sepúlveda Pertence, 1999), que submete as CPIs aos mesmos limites contra a autoincriminação que vinculam o juiz, e o art. 58, §3º, da CF/88, que torna obrigatório o comparecimento mas não o depoimento.
O padrão de desfecho é estável: liminar deferida em termos-padrão, seguida de declaração de prejuízo com o encerramento da CPI ou a realização da oitiva. O caso emblemático do recorte é o HC 230.022 (Nilo Batista em favor de Fábio Abrate, CPI da Americanas, relatora Min. Cármen Lúcia), no qual a Ministra, ao julgar prejudicada a impetração, rejeitou expressamente o pedido de reconsideração para dispensar o comparecimento, registrando que “o comparecimento não representa mera liberalidade do convocado, mas obrigação” . Trata-se de coorte em que a defesa formalmente vence (salvo-conduto deferido), mas a vitória se esvai antes do julgamento de mérito, e o critério do IV Relatório registra prejuízo no divisor.
2. Habeas corpus contra o STJ: o fórum refratário à defesa
Vinte e seis das 35 impetrações têm o STJ como autoridade coatora, e nenhum perímetro do recorte é mais inóspito à defesa. Operam aqui, em sequência ou cumulativamente, quatro obstáculos jurisprudenciais:
(i) Súmula 691 do STF combinada com o HC 109.430-AgR (Min. Celso de Mello) : não se conhece HC contra decisão monocrática de relator do STJ; impõe-se ao impetrante o manejo prévio de agravo regimental na origem, sob pena de supressão de instância.
(ii) Reexame fático-probatório incompatível com a via eleita (precedentes como HC 125.131-AgR e HC 191.216-AgR): impetrações que, ainda que sob roupagem jurídica, pretendam releitura probatória recebem negativa de seguimento , em decisão sucinta e quase invariavelmente lastreada no art. 21, §1º, do RISTF.
(iii) Excepcionalidade do trancamento de ação penal : a jurisprudência do STF (e do próprio STJ) admite-o apenas quando demonstradas atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa. A modulação subjetiva do critério “evidente” vem favorecendo a manutenção da persecução.
(iv) Ausência de pronunciamento colegiado do STJ (art. 102, I, i , da CF): sem acórdão de Turma no tribunal a quo, não há decisão a reformar, o que impede o conhecimento.
Três casos exemplificam, no nosso recorte, esse efeito-funil:
Or HC 217.011 (Pierpaolo em favor de Brazão, relator Min. Nunes Marques, no contexto da Operação Catedral do TCE-RJ) trouxe a seguinte tese: o recebimento da denúncia teria se lastreado exclusivamente em delação (Jonas Lopes Júnior, pai e filho). A 2ª Turma, contudo, consignou que as imputações estariam corroboradas “em mais de 40 apensos” e que o trancamento via HC é caminho excepcional. A Súmula 691 sequer foi invocada; o óbice foi o reexame probatório somado à excepcionalidade do trancamento. O agravo regimental foi desprovido por unanimidade em 30.10.2023.
Or HC 216.738 (Arruda Botelho em favor de mãe de criança de um ano e cinco meses, relator Min. André Mendonça, art. 318, V, do CPP) pediu prisão domiciliar para gestante/mãe de menor. A denegação se deu por dupla barreira : ausência de acórdão colegiado do STJ, que se limitou a aplicar a Súmula 691; e supressão de instância. O mérito do art. 318, V, sequer foi enfrentado.
Or HC 230.430 (Pedro Machado como impetrante, relator Min. Luís Roberto Barroso, tráfico de drogas). A tese era de nulidade da busca e apreensão por falta de fundamentação. O HC não foi conhecido: o tribunal de origem teria fundamentado “bastante” o mandado, e a arguição complementar (início informal das investigações) não fora submetida ao TJ/MG nem ao STJ, configurando dupla supressão.
A leitura horizontal dos 26 processos confirma a tese: independentemente do perfil técnico do impetrante (defensor generalista de banca de ponta ou especialista em white-collar), o resultado é o não-conhecimento. O mérito raramente é alcançado; quando é, raramente é favorável.
3. Os êxitos: leitura caso a caso
São quatro processos com destaque na leitura, e merecem tratamento individualizado porque o agregado os silencia.
Or HC 143.333 (Tracy Reinaldet em favor de Antonio Palocci, relator Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 2018) é a única decisão de mérito integralmente documentada no corpus que produziu concessão plena e unânime. A 2ª Turma, então com composição mais permeável a teses defensivas, reconverteu a prisão preventiva em medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Or HC 173.047 (Pierpaolo em favor de S.J.C., relator Min. Gilmar Mendes, 2022) é a outra concessão. A monocrática original é de 2019; e o acórdão do agravo regimental do MPF foi julgado em 09.05.2022 com ementa mínima (“Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa”). A leitura do texto revela detalhe que o agregado obscurece : o agravo foi negado por maioria (3-2) , vencidos André Mendonça e Edson Fachin. A composição da 2ª Turma à época era Nunes Marques (Presidente), Gilmar, Lewandowski, Fachin e Mendonça. A concessão sobreviveu por um voto; uma composição marginalmente diferente a teria cassado.
Or HC 138.862 (Toron em favor de Patriota, relator Min. Luís Roberto Barroso, dezembro de 2016) consta do banco como concessão, mas leitura atenta leva a algumas ressalvas. Paciente condenado por homicídio na direção de veículo, com dolo eventual, a 6 anos de reclusão (após redução pelo STJ). O regime inicial fechado havia sido imposto pela 6ª Turma do STJ a partir de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime). Toron impetra invocando a Súmula 719/STF (exigência de motivação idônea para regime mais gravoso do que a pena permitir), e Barroso concede monocraticamente, com apoio no RHC 119.963 (Min. Fux), para converter o início fechado em semiaberto. Condenação e pena permanecem. Trata-se de correção técnico-sumular de regime, não de vitória defensiva clássica (trancamento, nulidade, absolvição ou redução de pena).
Or HC 216.912 (Toron em favor de Aécio Neves, relator Min. Ricardo Lewandowski, junho de 2022) é um caso curioso. O pedido havia sido endereçado ao TRE-MG; o Coordenador de Registros e Informações Processuais do Tribunal Regional o protocolou por engano no STF. Lewandowski, com base no art. 21, I, do RISTF, cancela a distribuição sem pronunciamento jurisdicional. O número na base não é caso julgado nem pendente. Por essa razão, o acervo efetivo de Toron é 10, não 11, e o processo é excluído do divisor da taxa.
Toron e Pierpaolo: semelhanças e diferenças
Apenas Toron e Pierpaolo reúnem casuística com densidade suficiente para comparação. Ambos operam sobre o mesmo topograma processual: o HC funciona, no recorte, como substitutivo recursal (TJ → STJ → STF), quase sempre em lugar do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator no STJ. Nesse enquadramento, o STF aciona o binômio jurisprudencial de contenção (Súmula 691 mais reexame fático-probatório), e a PGR é parceira previsível do filtro. A distinção substantiva entre os dois perfis é, contudo, instrutiva.
O perfil de Toron no recorte é casuísta amplo, característica do escritório que ele dirige. Atua em prisão preventiva e competência territorial (HC 143.727; HC 203.209), em fase de recebimento de denúncia em contravenções (HC 188.243, sobre jogo de azar, art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41), em reformatio in pejus qualitativa na dosimetria (HC 188.538, homicídio culposo no trânsito), em nulidade de interceptação telefônica (HC 243.221) e em adequação sumular de regime (HC 138.862, já discutido). O escritório cobre cautelar, competência, execução e nulidade probatória, e atende clientela não restrita ao colarinho-branco, com a mesma técnica.
O perfil de Pierpaolo é mais homogêneo no recorte e gravita em torno de causas de alta complexidade institucional: órbita Lava Jato, Operação Catedral/TCE-RJ, CPTM, fraude em OSCIPs. O perfil técnico testa teses sofisticadas ou novas : delação premiada como base exclusiva do recebimento da denúncia (HC 217.011); isonomia entre corréus diante da assimetria entre 5ª e 6ª Turmas do STJ (HC 202.903); prisão domiciliar à luz da Recomendação CNJ 62/2020 em cenário pandêmico (HC 188.395). Ainda assim, encontra no STJ jurisprudência sedimentada desfavorável à defesa, o que pré-condiciona o desfecho no STF.
Alexandre de Moraes na 1ª Turma (2023-2024)
Dois HCs subscritos por Toron e julgados pela 1ª Turma sob a presidência do Min. Alexandre de Moraes (HC 230.210, art. 217-A, paciente foragido; e HC 243.221, nulidade de interceptação) resultaram em duas denegações unânimes , em composições idênticas. No HC 230.210, a preventiva foi mantida pela periculosidade do modus operandi e pela garantia de aplicação da lei penal, com lastro no HC 95.414 (Min. Eros Grau). No HC 243.221, a decisão autorizadora da interceptação foi validada “à luz da representação policial e do parecer ministerial” , com invocação do Inq. 2.424 (Min. Peluso) e dos HCs 94.028, 103.418 e 96.056. Os embargos de declaração em ambos foram igualmente rejeitados por unanimidade.
A homogeneização atual da 1ª Turma criminal torna sua composição menos permeável do que o histórico relator-a-relator faria supor. Para fins de previsibilidade defensiva, o efeito-relator perde força quando a Turma vota em bloco.
Cinco leituras paradigmáticas
Selecionamos cinco impetrações cuja leitura encadeada (decisão monocrática, acórdão, manifestação da PGR) expõe com nitidez como os dois perfis atacam a persecução e como o STF responde. As leituras pretendem servir de matriz argumentativa para quem pesquisa estratégia defensiva em HC criminal no Supremo.
HC 135.027 · Toron · Operação Lama Asfáltica · Marco Aurélio · denegado
Mato Grosso do Sul, 2016. A denúncia descreve o paciente como “coordenador de um suposto esquema de pagamento de propina a agentes públicos estaduais, mediante a celebração e execução fraudulenta de contratos administrativos subvencionados com recursos públicos federais” , com amizade íntima com Edson Giroto e André Puccinelli. Imputações: peculato, corrupção ativa e passiva, fraudes a licitações, crimes contra o SFN, lavagem de dinheiro.
A trajetória é típica do perfil: preventiva em 1º grau, HC no TRF3 com liminar indeferida, HC no STJ indeferido com Súmula 691 pela Min. Maria Thereza, agravo regimental na 6ª Turma desprovido, HC no STF como substitutivo. Os ataques de Toron seguem a ortodoxia defensiva white-collar: (i) falta de fundamentação idônea da preventiva (com a tese clássica de que “todas as vezes que o paciente foi preso, a autoridade policial o encontrou em sua residência” ); (ii) ausência de contemporaneidade, dado que os fatos eram anteriores à deflagração; (iii) ordem econômica já tutelada pelo sequestro patrimonial; (iv) cabimento de cautelares do art. 319 do CPP.
A PGR opinou pelo não-conhecimento por perda superveniente de objeto e por supressão de instância (o STJ não havia apreciado o mérito, em razão da Súmula 691). O Min. Marco Aurélio foi além do parecer e denegou no mérito. A leitura do voto é proveitosa para quem queira observar como a 1ª Turma, sob essa relatoria, consolidava a contenção no perímetro de cautelaridade durante operações de corrupção estadual.
HC 135.041 · Pierpaolo · fraude em OSCIPs IBIDEC/ADESOBRAS · Cármen Lúcia · não-conhecido
São Paulo, 2015. A ementa do acórdão do STJ (mantido pela monocrática que se segue no STF) registra um ataque defensivo em frente ampla à espinha dorsal probatória da investigação:
Início da apuração em denúncia anônima.Ausência de indícios prévios para a interceptação (Lei 9.296, art. 2º, I).Subsidiariedade violada (mesma lei, art. 2º, II).Prorrogações sucessivas além de 30 dias.Ausência de relatório nos autos.Falta de transcrição integral.
Todos rejeitados:
Origem identificada; PF fez diligências preliminares antes da deflagração.Indícios prévios reconhecidos.STJ inverte o ônus: cabe à defesa demonstrar meios alternativos. “Não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis” , desde que fundamentadas.Juntada extemporânea sem prejuízo.Formalidade desnecessária.
A PGR opinou pelo não-conhecimento. A Min. Cármen Lúcia não acolheu. O documento vale como inventário das respostas jurisprudenciais consolidadas do STJ à Lei 9.296/1996 e é material apto a recortar em artigo doutrinário. Para um pesquisador, esse HC é referência mais útil pela densidade temática negada do que pelo desfecho processual.
HC 173.047 · Pierpaolo · S.J.C. · Gilmar Mendes · concedido (3-2)
A concessão monocrática original é de 2019; o que se examina no acervo é o acórdão do agravo regimental do MPF , julgado em 09.05.2022 em ementa mínima ( “trancamento da ação penal. Ausência de justa causa” ). O detalhe que só a leitura do texto revela é que o agravo foi negado por maioria (3-2) , vencidos André Mendonça e Edson Fachin.
A composição da 2ª Turma à época era Nunes Marques (Presidente), Gilmar, Lewandowski, Fachin e Mendonça. A concessão sobreviveu por um voto: uma alteração marginal de composição, ou um voto-divergente cujos fundamentos persuadissem a maioria, teria revertido o resultado. A teoria vencedora (“ausência de justa causa”) é tratada em alto nível, sem detalhamento fático no acórdão disponível, o que é frequente em decisões de trancamento por essa via.
Para fins de cálculo agregado, o HC entra na coluna de procedência. Para fins de leitura qualitativa, é útil registrar que o êxito é frágil e dependente de aritmética minoritariamente diferente.
HC 188.395 · Pierpaolo + Tamasauskas · HC pandemia · Luiz Fux · não-conhecido
Agosto de 2020. Tentativa de furto qualificado (art. 155, §4º combinado com art. 14, II, do CP), pena de 3 anos e 4 meses em semiaberto, paciente com bronquite aguda e pai de dois menores. O pedido é de prisão domiciliar com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça , na Súmula Vinculante 56 e na superlotação da Penitenciária Dr. Geraldo de Andrade Vieira.
O Min. Fux não conhece por duas razões convergentes: (i) ausência de exame colegiado no STJ (art. 102, II, “a”, da CF, que exige denegatória em única instância pelo tribunal superior), invocando o HC 167.996-AgR e o HC 171.492-AgR; e (ii) a alegação de vulnerabilidade individual à pandemia “demandaria profunda valoração probatória” , incompatível com o HC. A Recomendação CNJ 62/2020 abria margem explícita a concessões excepcionais nesse perfil de paciente, mas o portão procedimental (falta de colegiado) foi suficiente para barrar o exame.
O caso ilustra o limite do uso de soft law (recomendações do CNJ) em sede de HC quando o pressuposto formal de admissibilidade não é vencido.
HC 202.903 · Pierpaolo + Tamasauskas · Missawa / CPTM · Rosa Weber · pendente
Junho de 2021. Fraudes a licitação (Lei 8.666) e formação de cartel (Lei 8.137) na licitação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (lotes “320 carros” e “64 carros”). Tese nova no corpus : extensão dos efeitos da atipicidade reconhecida pela 6ª Turma do STJ em favor de corréus ao paciente. Há assimetria interna ao STJ, dado que a 5ª Turma, ao não conhecer o REsp do paciente, manteve a persecução apenas contra ele.
O argumento defensivo é de isonomia entre corréus similarmente situados na mesma denúncia : se a 6ª Turma reconheceu atipicidade para uns, a 5ª Turma não pode preservar a imputação só para outro, com mesmo lastro fático. A Min. Rosa Weber indefere a liminar com o padrão trancamento-excepcionalíssimo e remete à oitiva da PGR. O caso permanecia em curso ao tempo do recorte.
A tese da assimetria 5ª vs. 6ª Turmas é uma das poucas linhas argumentativas efetivamente novas no corpus, e é distinta tanto do ataque procedimental-sumular (à Toron) quanto do ataque à estrutura probatória (à Pierpaolo clássico). Vale acompanhar, em recortes futuros, se essa avenida ganha tração no STF.
O que isto sugere sobre o STF como instituição
A leitura agregada autoriza três proposições mais amplas, que extrapolam a coorte mas têm nela um teste empírico útil:
A primeira é que o filtro procedimental do STF em matéria de HC é, hoje, robusto a qualidade técnica defensiva . Escritórios com técnica reconhecida e acesso a clientela de alto perfil não conseguem, no recorte, produzir conhecimento de mérito em escala expressiva. Quando o conhecimento ocorre, o resultado favorável é raro.
A segunda é que o STJ é o nó decisivo da estratégia defensiva criminal no acesso ao Supremo . Em ¾ do corpus ele é a autoridade coatora, e o binômio Súmula 691 mais reexame fático-probatório executa quase toda a filtragem antes do STF. Discussões sobre desempenho do STF em HC que ignorem o pré-processamento feito pelo STJ são, na nossa leitura, parciais.
A terceira é que o efeito-relator perde força à medida que as Turmas se homogeneízam . O caso da 1ª Turma sob Alexandre de Moraes é exemplo claro no recorte: dois HCs de Toron, decisões unânimes em composições idênticas, pouca margem para arbitragem por relatoria. Para a defesa, isso significa que a previsibilidade aumenta, mas em desfavor.
Limitações desta análise
Reiteramos as advertências da seção metodológica e acrescentamos as que se revelaram durante a leitura:
A coorte de doze advogados é curadoria, não censo. Nomes igualmente relevantes (Antônio Carlos Tamasauskas isoladamente, Beatriz Catta Preta, José Roberto Batochio, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, entre outros) ficaram de fora. A inclusão deles ampliaria o corpus e poderia alterar o resultado agregado em direção que não nos arriscamos a estimar.
O recorte é a classe HC. Os mesmos profissionais atuam, e talvez com maior eficácia comparativa, em recursos extraordinários, ações originárias, mandados de segurança e ações de controle. A taxa aqui medida não se transfere para essas vias.
O período (2015-2024) cobre quatro composições distintas do STF e múltiplas mudanças de presidência das Turmas e do próprio Tribunal. Análise desagregada por subperíodo (e por composição) seria desejável e fica indicada para próximo artigo.
Por fim, taxas calculadas com volume pequeno têm ampla margem de erro. Mesmo para Toron e Pierpaolo, que somam 17 dos 35 casos, a generalização exige cautela. O leitor mais técnico deveria computar intervalos de confiança binomiais sobre cada subgrupo antes de tomar a fração agregada como definitiva.
Apêndice: peças e processos no portal do STF
Indexamos abaixo todos os processos citados, com link ao detalhe no portal e às peças processuais (decisão monocrática, inteiro teor do acórdão e manifestação da PGR, quando disponíveis). As URLs downloadPeca.asp?id=… abrem diretamente em navegador autenticado pelo portal.
Os dois êxitos de mérito e o caso recategorizado
- HC 143.333 · Tracy Reinaldet em favor de Antonio Palocci · rel. Min. Edson Fachin · detalhe do processo . Inteiro teor do acórdão: id 15339756909 . Decisões monocráticas: id 313164135 , id 311735097 .
- HC 173.047 · Pierpaolo Cruz Bottini em favor de S.J.C. · rel. Min. Gilmar Mendes · detalhe do processo . Inteiro teor do acórdão (AgRg do MPF): id 15351281786 .
- HC 138.862 · Toron em favor de Patriota · rel. Min. Luís Roberto Barroso · detalhe do processo . Decisão monocrática: id 310971880 .
- HC 216.912 · Toron em favor de Aécio Neves · rel. Min. Ricardo Lewandowski (não-caso) · detalhe do processo . Decisão monocrática (cancelamento de distribuição): id 15351969085 .
Salvo-conduto em CPI
- HC 230.022 · Nilo Batista em favor de Fábio Abrate / CPI das Americanas · rel. Min. Cármen Lúcia · detalhe do processo . Decisões monocráticas: id 15359870274 , id 15359447461 .
Habeas corpus contra o STJ
- HC 217.011 · Pierpaolo em favor de Brazão / Operação Catedral · rel. Min. Nunes Marques · detalhe do processo . Inteiro teor do acórdão: id 15363055166 . Decisões monocráticas: id 15359299950 , id 15352152827 .
- HC 216.738 · Arruda Botelho · art. 318, V, do CPP · rel. Min. André Mendonça · detalhe do processo . Decisão monocrática: id 15352181624 .
- HC 230.430 · Pedro Machado · paciente comum / tráfico · rel. Min. Luís Roberto Barroso · detalhe do processo . Inteiros teores do acórdão: id 15370963060 , id 15368068302 . Decisão monocrática: id 15360205611 .
Perfil Toron citado na comparação
- HC 143.727 · prisão preventiva e competência territorial · detalhe do processo . Inteiro teor do acórdão: id 313672703 . Decisão monocrática: id 312021468 .
- HC 203.209 · prisão preventiva e competência territorial · detalhe do processo . Inteiro teor do acórdão: id 15348094085 . Decisão monocrática: id 15346819631 .
- HC 188.243 · jogo de azar, art. 42 do DL 3.688/41 · detalhe do processo . Inteiros teores do acórdão: id 15346109432 , id 15344477811 . Decisão monocrática: id 15343909946 .
- HC 188.538 · reformatio in pejus na dosimetria · detalhe do processo . Inteiros teores do acórdão: id 15363560444 , id 15346187494 . Decisões monocráticas: id 15345629358 , id 15343977962 .
Padrão Alexandre de Moraes na 1ª Turma (2023-2024)
- HC 230.210 · Toron em favor de L.C.S. · art. 217-A · detalhe do processo . Inteiros teores do acórdão: id 15361730065 , id 15360396581 .
- HC 243.221 · Toron em favor de Menossi · nulidade de interceptação · detalhe do processo . Inteiros teores do acórdão: id 15370796296 , id 15369664066 .
Perfil Pierpaolo citado na comparação
- HC 188.395 · Pierpaolo + Tamasauskas · HC pandemia · rel. Min. Luiz Fux · detalhe do processo . Decisão monocrática: id 15344001997 .
- HC 202.903 · Pierpaolo + Tamasauskas · Missawa / CPTM · rel. Min. Rosa Weber · detalhe do processo . Decisões monocráticas: id 15347639605 , id 15346711879 .
Leituras selecionadas citadas na matriz argumentativa
- HC 135.027 · Toron · Operação Lama Asfáltica · rel. Min. Marco Aurélio · detalhe do processo . Inteiro teor do acórdão: id 314202957 . Decisão monocrática: id 312757084 . Manifestação da PGR: id 312056849 .
- HC 135.041 · Pierpaolo · fraude em OSCIPs IBIDEC/ADESOBRAS · rel. Min. Cármen Lúcia · detalhe do processo . Decisão monocrática: id 15341484641 . Manifestação da PGR: id 309867051 .
I collaborated with an article by Gabriel Shinohara and André de Souza for O Globo about the fine imposed today on TikTok by the Ministry of Justice. My participation was as follows:
The professor of Law at the University of Brasília (UnB) Henrique Costa said that the fine is low and, therefore, is another symbolic measure. He also pointed out that the issue goes through several dimensions and that consumer rights are only one. More effective measures could come from the Judiciary, such as through a lawsuit filed by the Public Prosecutor's Office.
"This fine of R$ 1,000 is derisory, it is symbolic. So it is also a symbolic thing, and it seems to me that more effective measures – not least because the consumer protection forum is not the most powerful forum, with the most resources to carry out this fight – will really depend on a judicial initiative – said Costa.
The UnB professor also said that Tik Tok, in terms of rules for access to minors, is not very different from other platforms, but has a younger audience. The challenge, he said, is to find an economically viable solution to have an effective age check. In general, only self-declaration occurs.
"The consensus in the field of "should be" exists. No one openly advocates that children be exposed to this type of content," said Costa, adding: "This point of tension has to be addressed. So, having been a fine that is not extortionate, and being a temporary measure, until you are able to do a better verification, it seems to me a measure that I cannot criticize, because it is defending values in which there is consensus that must be protected. What I can't say, and then the criticism, is whether this is a problem that has a solution. An economically viable solution for verifying millions of people through one platform.
To read the entire article, see here:
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Indicators of judicial efficiency in comparative law
Comparison between the main indicators of judicial efficiency and the indicators of the CNJ.
The studies of the CEPEJ (European Commission for the Efficiency of Justice) use two efficiency indicators. The first is a kind of "clearance rate" and the second is the "disposition time". Logically, the shorter the time for judging the case, the less congested the system will be.
The first indicator measures the number of cases resolved over the number of cases received. Essentially, this indicator is used to assess the capacity of a judicial system to handle the influx of court cases. The higher the index, the more the Judiciary will be able to reduce its collection . This is a rate that can be higher than 100%.
The CNJ, by the Justice in Numbers , calls this reference the demand fulfillment index (IAD), which "reached 108.2% in 2020, culminating in a reduction in the inventory by 2,096 thousand lawsuits. The segments of the State, Federal and Labor Courts exceeded the minimum desirable level of 100% in the IAD, with emphasis on the State Courts, which decreased 115.2% of new cases. In the Labor Court segment, only 7 TRTs recorded rates below 100%. In the Electoral Court, only two courts had a rate higher than 100% (TRE-DF and TRE-RR)".
In other words, in Brazil, the clearance rate is called the demand fulfillment index.
And, as in Brazil, congestion is a problem, the CNJ also calculates the congestion rate , using the sum of unsolved cases in the numerator, in view of everything that was processed in the year. This is a variation in perspective for calculating the accumulation, being an "indicator that measures the percentage of cases that remained pending solution at the end of the base year, in relation to what was processed (sum of pending and dismissed)". The higher, the worse the index, as it shows how much the collection has not been renewed.
In order for the index to be understood in our IAD, it is worth distinguishing the type of event that generates its calculation. In the case of the IAD, the relevant event is the distribution , which only occurs once in the life of each case. Thus, the IAD has as its object new processes. In contrast, In the case of the calculation of the congestion charge, the relevant event is the progress of the case , which occurs several times in the procedural life cycle.
Thus, the congestion rate has as its object processes that have progressed, becoming, in theory, subject to solution by the Judiciary. If judged, the cases change their status from pending to downloaded. In other words, the index measures everything that was moved, having the chance of being solved, but ended up not being solved. Or, to put it another way, The index measures the proportion of cases that remained pending judgment, despite having been moved .
The CNJ, by the Justice in Numbers , discloses that "the congestion rate of the Judiciary oscillated between 70.6% in 2009 and 73.4% in 2016. From that year on, the rate gradually drops until it reaches the lowest rate in the historical series in 2019, with a rate of 73%. In 2020, there was an increase in the congestion rate of around 4.3 percentage points, returning to the level of 2015."
One way to interpret the Brazilian data is to say that, Despite the recent effort to judge more than enough, there is still a liability that is difficult to reduce . As much as the Judiciary faces what arrives, it would still take, in many instances, around three years to placate the liabilities, even if no new case was distributed.
The other indicator used by CEPEJ (disposition time) refers to the time it takes to judge a case.
It is an indicator measured in days, computed from the comparison between pending and resolved facts.
In the case of Brazilians, in terms of the average time until the dismissal of a case, Justice in Numbers informs, for example, that a case takes 3 years and 10 months in the first degree and 2 years and 2 months in the second degree. That is, the sum of the knowledge and appeal phases is 6 years . But as we have always known, The biggest bottleneck is in the execution of extrajudicial titles, as it lasts 7 years and 3 months in the first degree . And the most serious case is that of tax foreclosure, as it lasts more than 1 year than other extrajudicial foreclosures.

As can be seen, it is not exactly easy to understand judicial indicators. In addition, the lack of parallel between Brazilian and foreign indicators makes comparisons even more complex.
In any case, it is possible to say that Europe's clearance rate is around 99.7%, while Brazil's may be even higher. This does not mean that the Brazilian situation is better , because apparently what happens in Brazil is a higher yield at the moment, without prejudice to a huge and persistent accumulation. After all, it is not very intuitive that, in the Brazilian case, even with an indicator of more than 100%, the judgment of the collection requires years of work - even in a hypothetical situation of suspension of distribution.
The trial time is much more relevant to understanding the health of the judicial system, because in Europe the median duration of a process is 205 days. The sentence time alone in the Brazilian case would be three times , in addition to all the appeal delay and also the satisfactory phase. This seems to be an eloquent indicator that represents the situation we are experiencing in Brazil.
Congestion and duration of proceedings in Europe and Brazil
Comparison of congestion and duration of processes based on data from the CNJ and the Council of Europe.
As previously discussed, there are two indicators widely used in comparative law when the purpose is to measure the efficiency of a judicial system: the level of response to demand and the duration of the proceedings. Recap these concepts here, if you prefer:
Post detailing the methodology of the indicators
With regard to meeting demand, we have seen that Brazil has been reaching levels close to 110% of annual demand . This puts us close to the Finland and Portugal . The top of this indicator is occupied by Cyprus, Greece and Italy , which confirms that - in isolation - this is not a sufficient indicator to attest to the health and quality of the Judiciary.
It is enough to see that there are several developed countries occupying the lower average of this ranking, as is the case of the following: United Kingdom, Austria, Netherlands, Sweden and Germany :

In addition to the level of demand fulfillment (IAD), there is a more useful indicator, but also more complex to be portrayed. It is the duration of the processes. To begin with, Brazil reports the average indicator in years (6 years of pending proceedings between the first and second levels of jurisdiction). In other words, the duration of the knowledge phase of a process exceeds 2 thousand days in Brazil .
But, to be in a more comparable situation, let's assume that the duration of a process in Brazil was only that of knowledge in the first degree of jurisdiction, which is equivalent to almost 1,400 days. This duration would already be 40% longer than the slowest judiciary in Europe. So the process in Brazil is very long from any perspective.
Being incomparable with the European standard of expectation of timely solution, it is only up to us to report some curiosities. Portugal, Italy, the United Kingdom and Germany are in the group of the 10 slowest But Portugal is three times slower than average . The presence of the United Kingdom in this ranking is also noteworthy, as Brazil, Portugal and the United Kingdom have recently reformed their procedural systems.

I still don't know if the procedural reforms of these countries (which share the value of a powerful judge) were a cause or a consequence of the delay. I suppose that these reforms have increased the cost of the process, in terms of time and money, in Portugal and the United Kingdom. It would be a good subject for a future post. Studying comparative law is really an inexhaustible source of hypotheses.
The latest CEPEJ study on judicial budget in Europe It is relative to the year 2018. The darker the country, the richer it is in proportional terms (GDP per capita). The larger the circle, also proportionally, the more expensive the Judiciary is (judicial budget per capita).

The country that spends the most annually is Switzerland (€ 220 /inhabitant/year), and it is also the country with the highest GDP per capita (€ 73,697 /inhabitant/year). Also clashing, Monaco comes next.
There is a second platoon, formed by Germany, Austria, the Netherlands and Sweden , all with intermediate income (greater than € 40 thousand/inhabitant/year). It seems that, although it is an intermediate income, it is a sufficiently high level to form the floor of a group of comparable countries. These countries spend a lot of money on the judiciary.
In contrast, even within countries with intermediate and high income (greater than € 40 thousand/inhabitant/year), there is the group of countries that invest less than the average in the Judiciary: Denmark, Norway, Finland and Ireland . These countries do not spend much money on the judiciary.

Also analyzing the countries with a slightly lower GDP (from € 26 thousand to € 40 thousand/inhabitant/year), it is possible to find a block that spends on average (from € 70 to € 80 /inhabitant/year). They are: Belgium, United Kingdom, France and Italy . They are a kind of average of the European average.
In the same period, the Brazilian GDP per capita was (€ 7,789 /inhabitant/year), considering a population of 209.5 million Brazilians (Source: World Bank ). The judicial budget, in turn, was 102.1 billion for 2018, which resulted in per capita spending of R$ 489.58 (Source: C NJ). This places Brazil with a per capita expenditure of around € 91.77.
With all the problems that this approach can have, there is something that proves its value. This is a proportional comparison, which is why we can conclude that the Brazilian Judiciary is expensive, compared to the lowest-income group in the sample .
Brazil's income level allows for a more adequate comparison with Eastern Europe. Even so, Brazil would occupy a blank place in the European diagram, since none of the lower-income countries spends around € 90 /inhabitant/year. This spending is comparable to that of Spain, whose proportional GDP is more than three times higher. Income, in turn, would put Brazil in line with Turkey, which is its approximate position in the graph:

In a future post I will compare the same data, not from the perspective of the inhabitant, but from the percentage of the judicial budget over the GDP. It is also another way of investigating whether our Judiciary is expensive or cheap.
What is collection turnover?
Collection turnover is a very eloquent indicator, as it shows how long the Judiciary would need to "close" to zero its current collection.
Of all the indicators of judicial productivity, perhaps the turnover of the collection is the most eloquent. He reveals how long a court would need to "close" to judge the collection currently pending.
According to Justice in Numbers , the TJSP is the state court with the longest turnover time, requiring 4 years and 5 months without distribution to judge its collection. The other large courts are in the national average, requiring around 3 years to reach the same position. This is also the average turnover time of the Federal Justice's collection.

The higher courts, on the other hand, would need 1 year of 3 months, on average, to zero their collection. Well, it is an indicator that speaks for itself and gives us a real dimension that we have years of delay to placate.
According to the latest report by CEPEJ (European Commission for the Efficiency of Justice), the United Kingdom does not plan a comprehensive reform of its judicial system , nor change your budget. For example, structural changes, changes in the number of courts, changes in the form of management, construction of buildings, etc. are not underway.
With regard to access to justice, there is a bill to review legal aid in criminal cases. The discussion is motivated by greater control of expenses and more effective sanctions in cases of abuse in legal aid.
Since 2019, the High Judicial Council has existed , a council made up of all magistrates in the United Kingdom, whose mission is to promote excellence in the exercise of jurisdiction. The executive functions are the responsibility of a Board, as well as the Judicial Studies Committee, which operates in the same way as a school of magistracy. The Council also has a correctional function conducted by a committee that has external members in its composition.
With regard to the legal professions, a Bill to give more transparency to the process of appointing magistrates . The current rule has been in force since 1995 and organizes the Judicial Appointments Commission.
What is intended is that the new commission (which has a lay majority) selects and recommends magistrates for appointment, as well as enables wide publicity on the criteria required of candidates. One of the biggest changes in the system should be the formation of triple lists, instead of lists with seven names, as those currently drawn up.
In addition, since 2018, the Mediation Act has created a system for promoting dispute resolution through mediation. The objective is to reduce costs for the parties, making the process faster.
Finally, since 2012, the Penal Policy Review Group ( PPRG ), whose objective is to promote a broad review of penal policy. The report presented in 2014 has 43 recommendations and has been monitored by an implementation group since 2015. Among the measures discussed are the search for alternatives to custody, the improvement of accommodation standards and prison services , demand for more discipline in the use of temporary release programs.
As in the United Kingdom, Portugal has a recent Code of Civil Procedure. Therefore, the trend is that, in the coming years, the reforms to be made will concern the cost of legal aid, as well as the prison system. It is worth remembering that the CEPEJ reports do not only deal with civil procedure, but with the law as a whole.
I still intend to develop this post, but What comes to mind today is that there is a cycle in reforms . Elsa presents themselves as a thickening of aspirations. It is a movement that affects the entire community of one country and the scientific community of several. Hence the existence of concomitant reforms.
After the renovation, there is a time of leveling expectations. Working groups are created to monitor the results and address persistent problems, such as the expansion of access to justice and its cost of administration.
Meanwhile, new cycles of expectation are emerging, as is the growing expectation about the potential application of artificial intelligence in Justice. This is a cycle that is currently at its peak, which is why it is most likely that a cycle of frustration and leveling expectations will begin. And so we continue in cycles, making reforms as experiments.
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